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Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

por Renato Luiz Abreu Machado publicado 29/05/2017 13h06, última modificação 29/05/2017 13h10

A sociedade civil organizada, que atua no campo da Segurança Alimentar e Nutricional, propôs a criação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN[1], por reconhecer que a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA requer ações públicas que devem ser participativas, articuladas e intersetoriais.

A garantia do DHAA relaciona-se com a capacidade de superar as dificuldades de acesso, físico e econômico, ao alimento adequado. Dessa forma, cada grupo, família ou indivíduo vai exercer o seu direito de se alimentar, com dignidade, na medida em que forem superadas as dificuldades para produzir, armazenar, distribuir, adquirir e consumir alimentos adequados e saudáveis. Assim, os diferentes segmentos, grupos e indivíduos têm demandas diversas para a garantia desse direito.

 

O SISAN, portanto, surge de demanda da sociedade civil é instituído por meio da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, Lei nº 11.346, em 2006 com o objetivo primordial de garantir, através de ações intersetoriais, o DHAA, para todas as pessoas que se encontram no Brasil, através da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN (art. 1ª e 3ª da LOSAN), cujo instrumento é o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN.

Dois importantes princípios desse sistema e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional são: a participação social e a intersetorialidade. O SISAN abriga institucionalidades que visam garantir esses princípios. Assim, a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional são institucionalidades para garantia da participação social na Política Nacional de SAN e a Câmara Interministerial de SAN e suas congêneres visam garantir o princípio da intersetorialidade. Essas instituições deverão ser reproduzidas nos estados e municípios como forma de dar concretude a estes princípios do SISAN.

São integrantes do SISAN:

  • Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CNSAN)

É a instância máxima de deliberação do SISAN. A cada 04 anos cerca de duas mil pessoas, de todo país, sendo 1/3 representantes governamentais, de todos os níveis administrativos (federal, estadual e municipal) e 2/3 representantes da sociedade civil, apresentam as diretrizes e proposições para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Antecedem as conferências processos preparatórios nos municípios e/ou em regiões que reúnem diferentes municípios e nos estados/DF.

Assim, os documentos que saem das conferências têm o olhar dos sujeitos de direitos que vivem em diferentes contextos do Estado brasileiro, contendo demandas específicas para cada território, para cada povo e para cada grupo, bem como, contendo demandas universais. O documento final de cada conferência, portanto, é importante subsídio para construção da Política Nacional de SAN.

  • Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Órgão de assessoramento da Presidência da República, cuja presidência é da sociedade civil e a composição é de 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais.

As principais atribuições do CONSEA são: a) Propor diretrizes e prioridades da política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações das conferências nacionais de SAN; b) monitorar e acompanhar a implementação e a convergência das ações inerentes à política e ao plano de SAN; e, c) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional.

  • Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN

Esta Câmara reúne 19 ministérios cuja atuação tem impacto na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A principal atribuição da CAISAN é a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que deve observar as recomendações e orientações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Cabe, também, à CAISAN coordenar a execução deste Plano.

  • Órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Atualmente 25 estados e o DF aderiram ao SISAN. Para aderir ao SISAN estados e municípios devem observar, respectivamente, os artigos 2º e 3º da Resolução nº 09/ 2011 da CAISAN, que dispõem sobre os procedimentos e o conteúdo dos termos para a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

  • Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN

Este tema ainda não foi regulamentado pelo CAISAN.

O Decreto nº 7272/2010 faz menção à instituição do fórum tripartite (constituído por representantes dos governos Federal, Estadual e Municipal) e bipartites (composto pelos representantes governamentais dos estados e municípios) para a interlocução e pactuação das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, como proposto no seu art. 9.