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Provimento nº 05/2018 da CGJ/SP dispõe sobre prazos para a qualificação registral no RI
Provimento CGJ N.º 05/2018
Dá nova redação aos Itens 43 e 43.1 do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a qualificação registral é atribuição fundamental e indissociável da atividade do Oficial Imobiliário, com natureza obrigatória, inafastável e vinculada ao princípio constitucional da legalidade;
CONSIDERANDO que a qualificação registral deve seguir os princípios aplicáveis a toda a atividade extrajudicial, na forma prevista no art. 4° da Lei n° 8.935/94, dentre eles, o da eficiência;
CONSIDERANDO que certas situações podem colocar em risco a qualidade, segurança e eficiência da qualificação registral, notadamente diante da quantidade e complexidade de certos títulos que ingressam diuturnamente nas serventias imobiliárias;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
RESOLVE:
Art. 1°. Dar aos Itens 43 e 43.1 do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a redação que segue:
43. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou registro, será de 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressou na serventia.
43.1. O prazo acima ficará reduzido a 10 (dez) dias, se o título for apresentado em documento eletrônico estruturado em XML (Extensible Markup Language), com especificações definidas por portaria da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 05 de fevereiro de 2018.
(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça