Regimento
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Regimento da 4ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, aprovado em 22 de novembro de 2010 pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO TÍTULO
Art. 1º A IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - IV CNSAN, convocada por meio do Decreto Presidencial de 1° de dezembro de 2010, será intitulada “Alimentação Adequada e Saudável: Direito de Todos”.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E DOS EIXOS
Art. 2º Observado o disposto no artigo 11, inciso I, da Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no artigo 7°, inciso I, do Decreto 7.272, de 25 de agosto de 2010, a IV CNSAN terá por objetivo geral construir compromissos para efetivar o direito humano à alimentação adequada e saudável, previsto no artigo 6° da Constituição Federal, e promover a soberania alimentar por meio da implementação da Política e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) nas esferas de governo e com a participação da sociedade, assim como os seguintes objetivos específicos:
I – Analisar os avanços, as ameaças e as perspectivas para a efetivação do direito humano à alimentação adequada e saudável e para a promoção da soberania alimentar em âmbito nacional e internacional;
II - Apresentar recomendações relacionadas ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Avaliar e fazer recomendações para avançar e qualificar o processo de implementação do SISAN nas três esferas de governo, visando o fortalecimento da intersetorialidade, da exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável e da participação e do controle social;
IV - Sensibilizar, mobilizar e comprometer os atores para a adesão ao SISAN e a construção do pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada e saudável.
Art. 3° A IV CNSAN será orientada pelos seguintes eixos temáticos:
I - Eixo 1 – Avanços, ameaças e perspectivas para a efetivação do direito humano à alimentação adequada e saudável e da soberania alimentar;
II – Eixo 2 – Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Eixo 3 – Sistema e Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4° A Presidência da IV CNSAN será de competência do Presidente do CONSEA Nacional e, na sua ausência ou impedimento eventual, do(a) Secretário(a) Geral do CONSEA Nacional.
Art. 5° Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a IV CNSAN contará com uma Comissão Organizadora.
SEÇÃO I
ESTRUTURA DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 6° A Comissão Organizadora da IV CNSAN é composta por representantes do CONSEA Nacional e da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), distribuídos em:
I – Grupo Executivo;
II – Subcomissão de Conteúdo e Metodologia;
III – Subcomissão de Infra-estrutura, Mobilização e Comunicação.
Parágrafo Único. Será criada, no âmbito da Secretaria Executiva do CONSEA Nacional, uma Equipe Operacional para viabilizar a logística e infra-estrutura da IV CNSAN.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 7° O Grupo Executivo da IV CNSAN tem as seguintes atribuições:
I - Coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização da IV CNSAN, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;
II - Apreciar e deliberar sobre as propostas das Subcomissões de Conteúdo e Metodologia e de Infra-estrutura, Mobilização e Comunicação;
III – Informar a Plenária do CONSEA Nacional e submeter à sua apreciação as questões da IV CNSAN consideradas pertinentes;
IV - Reconhecer e validar as etapas da IV CNSAN e as inscrições das delegações estaduais e do Distrito Federal, bem como elaborar a lista de convidados(as) e observadores(as).
Art. 8° A Subcomissão de Conteúdo e Metodologia tem as seguintes atribuições:
I - Elaborar o Regimento, o Manual Orientador, o Documento de Referência, o Documento- Base e o Regulamento da IV CNSAN;
II – Propor orientações para a realização dos Encontros Temáticos Nacionais em relação à estrutura, ao formato, à metodologia e aos produtos esperados;
III – Propor e supervisionar a metodologia de sistematização dos produtos da IV CNSAN;
IV – Propor critérios para a composição da equipe de relatoria, bem como definir suas estratégias de trabalho;
V – Consolidar o Relatório Final da IV CNSAN para divulgação.
Art. 9° A Subcomissão de Infra-estrutura, Mobilização e Comunicação tem as seguintes atribuições:
I – Propor condições de infra-estrutura e de orçamento necessárias à realização da IV CNSAN;
II – Buscar parcerias e mobilizar recursos junto a potenciais co-financiadores e patrocinadores;
III – Elaborar plano de comunicação e de mobilização para a IV CNSAN;
IV – Manter a interlocução permanente com a comissão local que deverá ser criada pelo Estado que sediará a IV CNSAN;
V – Estimular a organização e realização de Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito municipal e ou regional ou territorial, estadual e do Distrito Federal, como etapas importantes da IV CNSAN;
VI – Estimular o encaminhamento, em tempo hábil, dos produtos das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional Estaduais e do Distrito Federal e Encontros Temáticos Nacionais à Comissão Organizadora da IV CNSAN;
VII - Avaliar, juntamente com o Grupo Executivo, a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da IV CNSAN.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 10 A IV CNSAN será realizada na cidade de Salvador - BA, nos dias 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2011, e terá abrangência nacional, assim como suas análises, formulações e proposições.
Art. 11 A IV CNSAN será precedida de Conferências Estaduais e do Distrito Federal e de Encontros Temáticos Nacionais.
Parágrafo Único. As Conferências Estaduais deverão ser precedidas de Conferências Municipais e/ou Territoriais ou Regionais.
Art. 12 As etapas da IV CNSAN serão realizadas nos seguintes períodos:
I – Conferências Municipais e/ou Regionais ou Territoriais – até 31 de julho de 2011;
II – Conferências Estaduais e do Distrito Federal – até 15 de setembro de 2011;
III – Encontros Temáticos Nacionais – até 31 de agosto de 2011;
IV – Conferência Nacional – 07 a 10 de novembro de 2011.
§ 1º. O não cumprimento dos prazos das etapas previstas nos incisos I, II e III não constituirá impedimento à realização da IV CNSAN no prazo previsto.
§ 2º. A Comissão Organizadora disponibilizará Manual Orientador até janeiro de 2011 para as Conferências Estaduais e do Distrito Federal, Municipais e/ou Regionais ou Territoriais.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS
SEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS E/OU
REGIONAIS OU TERRITORIAIS
Art. 13 Observado o disposto no artigo 11, deverão ser realizadas Conferências Municipais e/ou Regionais ou Territoriais, conforme definido no âmbito de cada Estado.
Art. 14 As contribuições das Conferências Municipais e/ou Regionais ou Territoriais serão encaminhadas às Conferências Estaduais respectivas, conforme procedimentos e orientações definidos no âmbito dos Estados.
SEÇÃO II
DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E
DO DISTRITO FEDERAL
Art 15 A Comissão Organizadora elaborará um Documento de Referência, o qual servirá como orientação dos debates das Conferências Estaduais e do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O Documento de Referência será disponibilizado até março de 2011.
Art 16 O Poder Executivo Estadual e do Distrito Federal terá a prerrogativa de convocar a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e do Distrito Federal, mediante ato específico até o dia 29 de abril de 2011.
Parágrafo Único. Nos casos em que o Executivo Estadual e do Distrito Federal não convocar as respectivas Conferências, estas poderão ser convocadas por organizações e instituições com atuação em segurança alimentar e nutricional no âmbito do respectivo ente federativo, mediante validação e reconhecimento da Comissão Organizadora da IV CNSAN.
Art. 17 O principal produto da Conferencia Estadual e do Distrito Federal será um Documento Final, aprovado em plenária, cujo formato deverá seguir as orientações da Comissão Organizadora da IV CNSAN.
Art. 18 Para efeito de reconhecimento e validação das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional Estaduais e do Distrito Federal pela Comissão Organizadora da IV CNSAN, deverão ser encaminhados no ato de inscrição da delegação respectiva:
I – Cópia de Ato de Convocação;
II – Cópia do Regulamento e/ou Regimento Interno;
III – Documento Final da Conferência Estadual e do Distrito Federal;
IV – Ata de Eleição da Delegação.
Parágrafo Único. Os documentos citados acima e a inscrição dos(as) delegados(as) deverão ser encaminhados ao CONSEA Nacional até 10 dias após a realização das Conferências, na forma a ser definida pela Comissão Organizadora da IV CNSAN.
SEÇÃO III
DOS ENCONTROS TEMÁTICOS NACIONAIS
Art. 19 Os Encontros Temáticos Nacionais serão atividades de caráter nacional, com o objetivo de ampliar a participação e aprofundar o processo de discussão de temas estratégicos para a soberania e segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único. Os Encontros Temáticos Nacionais serão definidos pelo CONSEA Nacional e poderão ocorrer de forma descentralizada.
Art. 20 Os Encontros Temáticos Nacionais deverão prever a participação de representantes dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional dos Estados e do Distrito Federal, respeitando gênero, raça, etnia, território e povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo Único. Os Encontros Temáticos Nacionais não elegerão delegados(as) para a IV CNSAN.
Art. 21 Para efeito de reconhecimento e validação, os Encontros Temáticos Nacionais deverão seguir os critérios estabelecidos pela Comissão Organizadora da IV CNSAN e encaminhar relatório final ao CONSEA Nacional até o dia 15 de setembro de 2011, na forma a ser definida pela Comissão Organizadora da IV CNSAN.
Art. 22 Nos termos do art. 9° do Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010, o CONSEA Nacional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e suas congêneres estaduais e do Distrito Federal organizarão atividades prévias e durante a IV CNSAN com gestores governamentais visando a avançar nos compromissos relativos à construção do SISAN e implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
SEÇÃO IV
DA IV CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 23 A Comissão Organizadora elaborará um Documento-Base, que servirá como subsídio para os(as) delegados(as) da IV CNSAN.
Art. 24 O Documento-Base será elaborado a partir dos seguintes documentos:
I – Documento de Referência, previsto no art. 15;
II – Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Documentos Finais das Conferências Estaduais e do Distrito Federal, previstas no art. 17;
IV – Relatórios finais dos Encontros Temáticos Nacionais, previstos no art. 21.
Parágrafo único. Contribuições de outras atividades nacionais autogestionadas, que não compõem as etapas da IV CNSAN, serão consideradas na elaboração do Documento-Base da IV CNSAN, mediante reconhecimento da Comissão Organizadora.
Art. 25 Caberá à Comissão Organizadora definir os métodos, critérios e procedimentos para os trabalhos da IV CNSAN.
Art. 26 Os principais produtos da IV CNSAN serão os seguintes:
I – Relatório Final;
II – Declaração Política;
III – Moções.
CAPÍTULO V
DOS DELEGADOS
Art. 27 Os(as) delegados(as) da IV CNSAN, com direito à voz e voto, serão compostos da seguinte forma:
I – 114 (cento e quatorze) delegados(as) natos(as), assim distribuídos(as):
a. 76 (setenta e seis) conselheiros(as) da sociedade civil – titulares e suplentes do CONSEA Nacional;
b. 38 (trinta e oito) representantes governamentais - titulares e suplentes do CONSEA Nacional;
II – 112 (cento e doze) representantes governamentais indicados(as) pelo Governo Federal.
III – 1400 (um mil e quatrocentos/as) delegados(as) escolhidos(as) nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal da IV CNSAN, sendo 2/3 (duas terças partes) de representantes da sociedade civil e 1/3 (uma terça parte) de representantes do governo, conforme distribuição apresentada nos quadros do Anexo I, obtida a partir dos seguintes parâmetros:
a. Cada Estado e o Distrito Federal terão um mínimo de 15 (quinze) delegados(as);
b. 29% (vinte e nove por cento) do total de delegados(as) estaduais e do Distrito Federal serão distribuídos de forma proporcional à população total de cada Estado e Distrito Federal, segundo os dados do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
c. 29% (vinte por cento) do total de delegados(as) estaduais e do Distrito Federal serão distribuídos segundo a incidência da população em situação de insegurança alimentar leve, moderada ou grave, segundo os dados da Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio – PNAD de 2009 do IBGE;
d. 22% (vinte e dois por cento) do total de delegados(as) serão indicados pelo critério de cotas, sendo que esse total de cotas será distribuído da seguinte forma:
1 - 18,2 % (dezoito, dois por cento) de representantes dos povos indígenas, com base em dados disponibilizados pela Fundação Nacional de Saúde Indígena – FUNASA em novembro de 2010;
2 - 18,2% (dezoito, dois por cento) de representantes de comunidades quilombolas, com base na lista das comunidades certificadas pela Fundação Cultural Palmares de 2010;
3 - 18,2 % (dezoito, dois por cento) de povos de terreiro, de acordo com estimativas dos movimentos sociais;
4 - 36,4 % (trinta e seis, quatro por cento) de representantes da população negra em geral, com base nos dados do Censo de 2010 do IBGE;
5 - 9% (nove por cento) de representantes dos demais povos e comunidades tradicionais.
§1º São considerados povos e comunidades tradicionais os “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”, conforme definição contida no inciso I do artigo 3° do Decreto n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§2° O critério de cotas será aplicado às representações da sociedade civil nas delegações estaduais e do Distrito Federal. Vagas de cotas eventualmente não preenchidas não poderão ser destinadas a outros segmentos;
§3º Na escolha dos(as) delegados(as) estaduais e do Distrito Federal deverão ser contemplados(as) representantes de portadores(as) de necessidades especiais, com prioridade para os(as) portadores(as) de necessidades alimentares especiais.
§4º Deverá ser garantida a participação de mulheres nas delegações, bem como nas mesas de debate e demais atividades nos vários níveis do processo preparatório e na IV CNSAN.
§5º A distribuição do número de delegados(as) por Unidade da Federação consta no Anexo I deste Regimento.
Art. 28 Poderão atuar, na qualidade de convidados(as) ou de observadores(as) para a IV CNSAN, com direito à voz, representantes de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais, personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância na área de segurança alimentar e nutricional e setores afins, devidamente inscritos(as) mediante critérios a serem estipulados e comunicados pela Comissão Organizadora, até o limite máximo de 374 (trezentos e setenta e quatro) pessoas.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 29 Os recursos necessários para o financiamento da IV CNSAN serão oriundos, no mínimo, de três fontes orçamentárias:
I – Aporte governamental;
II – Aporte de projetos de cooperação internacional;
III – Aporte de patrocinadores da iniciativa privada.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Grupo Executivo da IV CNSAN.