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Serviços essenciais - COVID-19

O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou medida provisória (nº 926/20) e decretos para alterar e regulamentar a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre o enfrentamento ao COVID-19. Além de simplificar as regras para aquisição de equipamentos e serviços de saúde pela administração pública, as normas disciplinam, para todo o país, quais serviços são considerados essenciais e não podem, portanto, ser paralisados por medidas como a quarentena. O objetivo é impedir a interrupção de atividades e do fornecimento de insumos e materiais necessários à sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança da população.

 

Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais, de acordo com o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 :

 

• Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

• Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

• Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

• Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

• Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros

• Telecomunicações e internet;

• Serviço de call center;

• Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

• Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e   

• As respectivas obras de engenharia;

• Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

• Serviços funerários;

• Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

• Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

• Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

• Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

• Vigilância agropecuária internacional;

• Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

• Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;  

• Serviços postais;

• Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;   

• Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;

• Fiscalização tributária e aduaneira federal; 

• Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 

• Fiscalização ambiental;

• Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

• Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

• Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

• Mercado de capitais e seguros;

• Cuidados com animais em cativeiro;

• Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

• Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

• Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; 

• Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

• Fiscalização do trabalho;

• Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;    

• Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;  

• Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

• Unidades lotéricas;

• Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; 

• Serviços de radiodifusão de sons e imagens;           

• Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

• Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas

• Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho

• Atividade de locação de veículos;               

• Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;               

• Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

• Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;              

• Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;                

• Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

• Produção, transporte e distribuição de gás natural

• Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

• Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

• Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

• Salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e 

• Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. 

 

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

  

Outros serviços e atividades essenciais poderão ser incluídos posteriormente na lista por meio de resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19.