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Segurança Pública e Privada

Importante: Há muitos outros atos sobre este assunto, como decretos e leis, além desses listados aqui. A lista apresentada serve apenas para facilitar uma pesquisa mais rápida de legislação.

 

Para conhecer outras normas sobre este assunto, acesse o site do Ministério da Justiça clicando aqui.
Constituição arts. 5º, caput, incisos III, XII, XXXVII a LXVIII, LXXV, §4º, 22, I, XXI, 24, XVI, 37, §4º, 52, I, II, 53, caput, 84, XII, 85, 86, 98, I, 102, I, b, c, 105, I, a,108, I, a, 109, incisos IV a X, 124, 125, §4º, §5º,129, I, 144, 228, 245
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 Vigilância privada armada e transporte de valores
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal
Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995 Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas
Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal - interceptação telefônica em investigação criminal
Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001 Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica
Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição
Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública
Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI
Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal
Súmula Vinculante nº 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Resenha Diária - lista dos decretos e leis publicados a cada dia